Emenda - 01/2023 de 31/07/2023 por Angelo Guaresi (Projeto de Lei Ordinária nº 30 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Emenda
Nome
01/2023
Data
31/07/2023
Autor
Angelo Guaresi
Ementa
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 30/2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 230.000,00 (DUZENTOS E TRINTA MIL REAIS), INCLUI NO PPA, LDO E LOA.
Art. 1º. Altera o art. 2º do Projeto de Lei nº 30/2023, passando a ter a seguinte redação:
Art. 2º. Servirá de suporte para a abertura do crédito suplementar de que trata o artigo 1°, a anulação na seguinte classificação orçamentária:
03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
01 Secretaria de Administração
1.007 CONSTRUÇÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO/SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
734 4.4.90.51.00.00.00.00 0500 OBRAS E INSTALAÇÕES...R$ 230.000,00 Total de anulação.........................................................................R$ 230.000,00
Art. 2º. Altera o art. 3º do Projeto de Lei nº 30/2023, passando a ter a seguinte redação:
Art. 3º O gasto descrito no Art. 1º, tem o objetivo de elaboração do projeto técnico executivo/arquitetônico do novo centro administrativo do município, em razão disso, o Chefe do Executivo deve colocar a disposição da empresa vencedora no mínimo três lotes urbanos, de propriedade do Município ou passíveis de desapropriação, para que o vencedor, tecnicamente, após ouvida a comunidade, mediante audiência pública, ajude a definir o melhor local para a sede do centro Administrativo.
Art. 3º. Renumera o art. 3º do Projeto de Lei nº 30/2023, passando a ser o Art. 4º, com a seguinte redação:
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Os demais dispositivos permanecem inalterados.
Câmara de vereadores de Constantina – RS, 31 de julho de 2023.
Proponentes:
Vereador Angelo Guaresi Vereador Cristian Bratz
Vereador Ari Dirceu Giacomini Vereador Almir Villa
Vereador Lindomar Duranti
JUSTIFICATIVA A EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 30/2023
A presente emenda visa fazer algumas adequações no projeto de Lei, promovendo a adequação do suporte para a abertura do crédito especial, ou seja, da dotação específica já destinada na Lei Orçamentária votada no ano de 2022.
Além disso, um fato que gerou divergência nas conversas com a comunidade é a definição do local aonde deve ser construído o Centro Administrativo, diante disso, sugerimos que a Administração coloque a disposição da empresa vencedora do certame 3 lotes urbanos para melhor definir com a comunidade o local do Novo Centro Administrativo.
Possibilidade de emenda em projeto de Crédito Adicional
É cediço que mesmo em matérias de iniciativa privativa do Executivo, para propositura de Lei, não impede as modificações introduzidas pelo Poder Legislativo, por meio de emendas. A única limitação é a de não poderem alterar, sem limitações e de forma significativa, o alcance e a substância da proposta inicial, de modo a escapar do objeto do projeto.
Hely Lopes Meirelles esclarece acerca do tema:
"(...) O monopólio da iniciativa não exclui, por si só, o poder de emenda. A iniciativa diz respeito ao impulso criador da proposição, o que não se confunde, nem afasta a possibilidade de modificações pelo Legislativo, durante o processo de formação da lei, desde que não desnature a proposta inicial. A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto às matérias propostas pelo Executivo. (...) Negar sumariamente o direito de emenda à Câmara é reduzir esse órgão a mero homologador da lei proposta pelo Prefeito, o que nos parece incompatível com a função legislativa que lhe é própria. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1998). (Grifos nossos)
Sublinhe-se que a função típica do Poder Legislativo é legislar e fiscalizar, ao passo que ao Poder Executivo é dado à execução das leis, projetos e programas visando atender as demandas sociais, e ao Judiciário compete julgar os conflitos que surjam na sociedade. Iniciado o Processo Legislativo, por intermédio da apresentação de uma proposição que é encaminhada à Mesa Diretora do Poder Legislativo, passa-se à fase seguinte, onde as emendas podem ser apresentadas.
Considerada uma proposição acessória à outra, a emenda constitui parte fundamental do poder de legislar, sem ela o Legislativo reduzir-se-ia a um simples ratificador da vontade do titular da iniciativa ou simples vetante. Vale destacar que, consoante à doutrina tradicional, o poder de emenda cabe ao parlamentar, vez que aos membros do Poder Legislativo compete a prerrogativa da elaboração de leis.
Assim, pode-se afirmar que o exercício do poder de emenda, pelos parlamentares, em proposições oriundas de outros Poderes, caracteriza-se como prerrogativa inerente à função legislativa.
No caso, uma vez que é alterada a origem dos recursos, para dotação já existente e com a específica finalidade de construção do centro administrativo, conforme indicado na sua própria descrição, in verbis “04.122.0016.1.007 CONSTRUÇÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO/ SECRETARIA DE EDUCAÇÃO”. Deste modo, inexistindo qualquer das hipóteses que configurariam extrapolação do objeto do projeto de lei, resta nítida a pertinência e juridicidade do feito.
Câmara de vereadores de Constantina – RS, 31 de julho de 2023.
Proponentes:
Vereador Angelo Guaresi Vereador Cristian Bratz
Vereador Ari Dirceu Giacomini Vereador Almir Villa
Vereador Lindomar Duranti
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 230.000,00 (DUZENTOS E TRINTA MIL REAIS), INCLUI NO PPA, LDO E LOA.
Art. 1º. Altera o art. 2º do Projeto de Lei nº 30/2023, passando a ter a seguinte redação:
Art. 2º. Servirá de suporte para a abertura do crédito suplementar de que trata o artigo 1°, a anulação na seguinte classificação orçamentária:
03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
01 Secretaria de Administração
1.007 CONSTRUÇÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO/SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
734 4.4.90.51.00.00.00.00 0500 OBRAS E INSTALAÇÕES...R$ 230.000,00 Total de anulação.........................................................................R$ 230.000,00
Art. 2º. Altera o art. 3º do Projeto de Lei nº 30/2023, passando a ter a seguinte redação:
Art. 3º O gasto descrito no Art. 1º, tem o objetivo de elaboração do projeto técnico executivo/arquitetônico do novo centro administrativo do município, em razão disso, o Chefe do Executivo deve colocar a disposição da empresa vencedora no mínimo três lotes urbanos, de propriedade do Município ou passíveis de desapropriação, para que o vencedor, tecnicamente, após ouvida a comunidade, mediante audiência pública, ajude a definir o melhor local para a sede do centro Administrativo.
Art. 3º. Renumera o art. 3º do Projeto de Lei nº 30/2023, passando a ser o Art. 4º, com a seguinte redação:
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Os demais dispositivos permanecem inalterados.
Câmara de vereadores de Constantina – RS, 31 de julho de 2023.
Proponentes:
Vereador Angelo Guaresi Vereador Cristian Bratz
Vereador Ari Dirceu Giacomini Vereador Almir Villa
Vereador Lindomar Duranti
JUSTIFICATIVA A EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 30/2023
A presente emenda visa fazer algumas adequações no projeto de Lei, promovendo a adequação do suporte para a abertura do crédito especial, ou seja, da dotação específica já destinada na Lei Orçamentária votada no ano de 2022.
Além disso, um fato que gerou divergência nas conversas com a comunidade é a definição do local aonde deve ser construído o Centro Administrativo, diante disso, sugerimos que a Administração coloque a disposição da empresa vencedora do certame 3 lotes urbanos para melhor definir com a comunidade o local do Novo Centro Administrativo.
Possibilidade de emenda em projeto de Crédito Adicional
É cediço que mesmo em matérias de iniciativa privativa do Executivo, para propositura de Lei, não impede as modificações introduzidas pelo Poder Legislativo, por meio de emendas. A única limitação é a de não poderem alterar, sem limitações e de forma significativa, o alcance e a substância da proposta inicial, de modo a escapar do objeto do projeto.
Hely Lopes Meirelles esclarece acerca do tema:
"(...) O monopólio da iniciativa não exclui, por si só, o poder de emenda. A iniciativa diz respeito ao impulso criador da proposição, o que não se confunde, nem afasta a possibilidade de modificações pelo Legislativo, durante o processo de formação da lei, desde que não desnature a proposta inicial. A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto às matérias propostas pelo Executivo. (...) Negar sumariamente o direito de emenda à Câmara é reduzir esse órgão a mero homologador da lei proposta pelo Prefeito, o que nos parece incompatível com a função legislativa que lhe é própria. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1998). (Grifos nossos)
Sublinhe-se que a função típica do Poder Legislativo é legislar e fiscalizar, ao passo que ao Poder Executivo é dado à execução das leis, projetos e programas visando atender as demandas sociais, e ao Judiciário compete julgar os conflitos que surjam na sociedade. Iniciado o Processo Legislativo, por intermédio da apresentação de uma proposição que é encaminhada à Mesa Diretora do Poder Legislativo, passa-se à fase seguinte, onde as emendas podem ser apresentadas.
Considerada uma proposição acessória à outra, a emenda constitui parte fundamental do poder de legislar, sem ela o Legislativo reduzir-se-ia a um simples ratificador da vontade do titular da iniciativa ou simples vetante. Vale destacar que, consoante à doutrina tradicional, o poder de emenda cabe ao parlamentar, vez que aos membros do Poder Legislativo compete a prerrogativa da elaboração de leis.
Assim, pode-se afirmar que o exercício do poder de emenda, pelos parlamentares, em proposições oriundas de outros Poderes, caracteriza-se como prerrogativa inerente à função legislativa.
No caso, uma vez que é alterada a origem dos recursos, para dotação já existente e com a específica finalidade de construção do centro administrativo, conforme indicado na sua própria descrição, in verbis “04.122.0016.1.007 CONSTRUÇÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO/ SECRETARIA DE EDUCAÇÃO”. Deste modo, inexistindo qualquer das hipóteses que configurariam extrapolação do objeto do projeto de lei, resta nítida a pertinência e juridicidade do feito.
Câmara de vereadores de Constantina – RS, 31 de julho de 2023.
Proponentes:
Vereador Angelo Guaresi Vereador Cristian Bratz
Vereador Ari Dirceu Giacomini Vereador Almir Villa
Vereador Lindomar Duranti
Indexação