32/2023 (CLJ - Legislação, Justiça, finanças e Orçamento)
Reunião
Periodo da Composicão da Comissão
01/01/2024 - 31/12/2024
Número
32
Nome da Reunião
32/2023
Tema da Reunião
Redação Final
Local da Reunião
Sala de Reuniões
Data
28/12/2023
Horário de Início (hh:mm)
10:00:00
Horário de Término (hh:mm)
10:20:00
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URL do Arquivo de Áudio (Formatos MP3 / AAC)
Observação
ATA Nº 32/2023
REUNIÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA DE VEREADORES
REDAÇÃO FINAL
Legislação, justiça, finanças e orçamento; e
Obras e serviços públicos, agricultura, educação, saúde e assistência
Aos vinte e oito dias (28) dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três (2023), às dez (10) horas, na sala da Assessoria Jurídica e via aplicativo de mensagens WhatsApp dos membros da Comissão, presente o Assessor Jurídico da Câmara, o Vereador Angelo Guaresi, os Vereadores Ari Giacomini e Edeval Borcioni, de forma hibrida, com a seguinte pauta: Redação final ao Projeto de Lei nº 141/2023, considerando que foi aprovado o Projeto de Lei com a emenda nº 01, e com o objetivo de deixar o texto mais claro, mostra-se necessário a elaboração da redação final, passando a ter a seguinte redação:
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 141/2023.
ALTERA A EMENTA DO PROJETO DE LEI Nº 141/2023, INCLUI OS ARTIGOS 2º, 3º E 4º, E RENUMERA OS ARTIGOS 2º E 3º DO TEXTO ORIGINAL.
Art. 1º. Altera a ementa do Projeto de Lei nº 141/2023, passando a ter a seguinte redação:
“FIXA O VALOR DE SUBSÍDIO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA NOS TERMOS DO ARTIGO 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.390 DE 31 DE MARÇO DE 2015 e ALTERA O ART. 40, 43, 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.390 DE 31 DE MARÇO DE 2015.”
Art. 2º. Inclui o artigo 2º ao projeto de lei nº 141/2023 com a seguinte redação:
Art. 2º. Fica alterado o § 1º e acrescido o § 6º do art. 40 da Lei nº 3.390, de 31 de março de 2015, bem como renumerados os demais, cuja redação passa a ser o que segue:
“Art. 40. [...]
§ 1º A carga horária do Conselheiro Tutelar será de 40 (quarenta) horas semanais, das 07h30min às 11h30min e das 13h00 às 17h00, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
§ 2º O plantão durante os dias da semana será no período da noite, exceto nos sábados, domingos e feriados, quando será de 24 (vinte e quatro) horas por dia.
§ 3º Para o funcionamento dos plantões será organizada uma escala de horários de atendimento, que deverá ser divulgada nos meios de comunicação em massa e redes sociais do Conselho Tutelar, se houver, com indicação da forma de localização e dos telefones dos membros do Conselho Tutelar designados para o plantão.
§ 4º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
§ 5º A escala também deverá ser entregue com antecedência mínima de 05 (cinco) dias à Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz Diretor do Foro local.
§ 6º É defeso ao Conselheiro Tutelar se ausentar da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo para atender diligências ou necessidade do serviço.”
Art. 3º Inclui o artigo 3º ao projeto de lei nº 141/2023 com a seguinte redação:
Art. 3º. Fica o art. 43 da Lei nº 3.390, de 31 de março de 2015, acrescido do inciso XII, cuja redação é a que segue:
“Art. 43. São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar:
[...]
XII – comprovada experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”
Art. 4º. Inclui o artigo 4º ao projeto de lei nº 141/2023 com a seguinte redação:
Art. 4º. Altera o art. 45 da Lei nº 3.390, de 31 de março de 2015, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 45. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo único. Os conselheiros eleitos e os suplentes quando em exercício da função, estarão obrigados a dedicação exclusiva ao cargo, ou seja, quarenta (40) horas semanais, as quais deverão ser efetivamente cumpridas através de atendimento normal durante o horário de expediente e plantão no Conselho Tutelar.”
Art. 5º. Renumera os artigos 2º e 3º para Art. 5º e 6º, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º. A presente Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2024, revogando as disposições em contrário.”
Art. 6º. Os demais dispositivos permanecem inalterados.
Câmara de vereadores de Constantina – RS, 26 de dezembro de 2023.
________________________________
Cristian Riboli Bratz
Vereador
_______________________________ __________________________
Angelo Guaresi Almir Villa
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Ari Dirceu Giacomini Ademar Francio da Fontoura
_______________________________ __________________________
Lindomar Durante Edeval Borcioni
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Gelso Polaquini Marco Antonio Xavier
Diante disso, fica aprovada a nova redação final ao Projeto de Lei nº 141/2023, nos termos acima expostos. Nada mais havendo a tratar, lavrei a presente ata que foi lida e cientificada pelos Vereadores componentes da Comissão, via aplicativo de mensagens WhatsApp, no grupo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, Vereadores Ari Dirceu Giacomini, Angelo Guaresi e Edeval Borcioni.
REUNIÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA DE VEREADORES
REDAÇÃO FINAL
Legislação, justiça, finanças e orçamento; e
Obras e serviços públicos, agricultura, educação, saúde e assistência
Aos vinte e oito dias (28) dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três (2023), às dez (10) horas, na sala da Assessoria Jurídica e via aplicativo de mensagens WhatsApp dos membros da Comissão, presente o Assessor Jurídico da Câmara, o Vereador Angelo Guaresi, os Vereadores Ari Giacomini e Edeval Borcioni, de forma hibrida, com a seguinte pauta: Redação final ao Projeto de Lei nº 141/2023, considerando que foi aprovado o Projeto de Lei com a emenda nº 01, e com o objetivo de deixar o texto mais claro, mostra-se necessário a elaboração da redação final, passando a ter a seguinte redação:
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 141/2023.
ALTERA A EMENTA DO PROJETO DE LEI Nº 141/2023, INCLUI OS ARTIGOS 2º, 3º E 4º, E RENUMERA OS ARTIGOS 2º E 3º DO TEXTO ORIGINAL.
Art. 1º. Altera a ementa do Projeto de Lei nº 141/2023, passando a ter a seguinte redação:
“FIXA O VALOR DE SUBSÍDIO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA NOS TERMOS DO ARTIGO 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.390 DE 31 DE MARÇO DE 2015 e ALTERA O ART. 40, 43, 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.390 DE 31 DE MARÇO DE 2015.”
Art. 2º. Inclui o artigo 2º ao projeto de lei nº 141/2023 com a seguinte redação:
Art. 2º. Fica alterado o § 1º e acrescido o § 6º do art. 40 da Lei nº 3.390, de 31 de março de 2015, bem como renumerados os demais, cuja redação passa a ser o que segue:
“Art. 40. [...]
§ 1º A carga horária do Conselheiro Tutelar será de 40 (quarenta) horas semanais, das 07h30min às 11h30min e das 13h00 às 17h00, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
§ 2º O plantão durante os dias da semana será no período da noite, exceto nos sábados, domingos e feriados, quando será de 24 (vinte e quatro) horas por dia.
§ 3º Para o funcionamento dos plantões será organizada uma escala de horários de atendimento, que deverá ser divulgada nos meios de comunicação em massa e redes sociais do Conselho Tutelar, se houver, com indicação da forma de localização e dos telefones dos membros do Conselho Tutelar designados para o plantão.
§ 4º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
§ 5º A escala também deverá ser entregue com antecedência mínima de 05 (cinco) dias à Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz Diretor do Foro local.
§ 6º É defeso ao Conselheiro Tutelar se ausentar da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo para atender diligências ou necessidade do serviço.”
Art. 3º Inclui o artigo 3º ao projeto de lei nº 141/2023 com a seguinte redação:
Art. 3º. Fica o art. 43 da Lei nº 3.390, de 31 de março de 2015, acrescido do inciso XII, cuja redação é a que segue:
“Art. 43. São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar:
[...]
XII – comprovada experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”
Art. 4º. Inclui o artigo 4º ao projeto de lei nº 141/2023 com a seguinte redação:
Art. 4º. Altera o art. 45 da Lei nº 3.390, de 31 de março de 2015, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 45. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo único. Os conselheiros eleitos e os suplentes quando em exercício da função, estarão obrigados a dedicação exclusiva ao cargo, ou seja, quarenta (40) horas semanais, as quais deverão ser efetivamente cumpridas através de atendimento normal durante o horário de expediente e plantão no Conselho Tutelar.”
Art. 5º. Renumera os artigos 2º e 3º para Art. 5º e 6º, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º. A presente Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2024, revogando as disposições em contrário.”
Art. 6º. Os demais dispositivos permanecem inalterados.
Câmara de vereadores de Constantina – RS, 26 de dezembro de 2023.
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Cristian Riboli Bratz
Vereador
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Angelo Guaresi Almir Villa
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Ari Dirceu Giacomini Ademar Francio da Fontoura
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Lindomar Durante Edeval Borcioni
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Gelso Polaquini Marco Antonio Xavier
Diante disso, fica aprovada a nova redação final ao Projeto de Lei nº 141/2023, nos termos acima expostos. Nada mais havendo a tratar, lavrei a presente ata que foi lida e cientificada pelos Vereadores componentes da Comissão, via aplicativo de mensagens WhatsApp, no grupo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, Vereadores Ari Dirceu Giacomini, Angelo Guaresi e Edeval Borcioni.
Anexo da Reunião
Comissão
CLJ - Legislação, Justiça, finanças e Orçamento